Neste artigo

  1. O que é a desconsideração da personalidade jurídica
  2. Tema 1.210 do STJ: o que mudou em 2026
  3. Desvio de finalidade e confusão patrimonial na prática
  4. Desconsideração inversa e grupo econômico
  5. Como funciona o incidente no processo (CPC, arts. 133 a 137)
  6. Consumo, trabalho e tributos: regras diferentes
  7. Como o sócio se defende e como o credor deve agir
  8. Conclusão

O que é a desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é a medida pela qual a Justiça, em situações excepcionais, deixa de tratar a empresa e os sócios como patrimônios separados e permite que dívidas da sociedade alcancem bens pessoais de sócios ou administradores. Em regra, ocorre o contrário: a pessoa jurídica responde sozinha por suas obrigações, e é justamente essa separação que torna viável empreender com risco controlado.

No direito civil e empresarial, a regra central está no art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Segundo o dispositivo, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode, a requerimento da parte ou do Ministério Público, estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

💡 Ponto-chave: a desconsideração não é punição por dívida nem consequência automática de uma empresa que “quebrou”. Em regra, depende de prova de abuso da personalidade — e é exatamente isso que o STJ reforçou em 2026.


Tema 1.210 do STJ: o que mudou em 2026

Durante anos, muitos credores pediram a desconsideração apenas porque a empresa não tinha bens penhoráveis ou havia sido encerrada sem baixa regular. Esse cenário ganhou um parâmetro importante: em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.210, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com relatoria do ministro Raul Araújo.

Conforme divulgado, a tese fixada afirma, em síntese, que nas relações de direito civil e empresarial a desconsideração exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC, a chamada teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. Segundo a cobertura especializada, o julgamento terminou por 4 votos a 3 e a proposta de criar presunção relativa de abuso no encerramento irregular não prevaleceu.

📌 Na prática: para o credor, o pedido precisa vir acompanhado de provas do abuso (movimentações atípicas, pagamentos de dívidas pessoais pela empresa, esvaziamento patrimonial). Para o sócio, a tese reforça a defesa quando o único argumento contra ele é a insolvência da sociedade. Em ambos os casos, o resultado depende do caso concreto.

Vale registrar que a tese se restringe ao direito civil e empresarial. Portanto, consumo, matéria trabalhista e tributária seguem regras próprias, como veremos adiante.


Desvio de finalidade e confusão patrimonial na prática

O art. 50 define os dois requisitos que, em regra, autorizam a medida. O desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, por exemplo, pelo cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio (ou vice-versa), pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Na rotina das empresas, alguns comportamentos costumam ser lidos como sinais de alerta:

Por outro lado, a lei é expressa em dois pontos que protegem o empresário de boa-fé: a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não caracteriza desvio de finalidade (art. 50, §5º), e a simples existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos, não autoriza a desconsideração (art. 50, §4º).


Desconsideração inversa e grupo econômico

Na desconsideração inversa, o caminho é o oposto: o devedor, pessoa física, esconde bens em nome de uma empresa para frustrar credores, e o credor pede que o patrimônio da sociedade responda pela dívida do sócio. A hipótese está prevista no art. 50, §3º, do Código Civil e no art. 133, §2º, do CPC, e é comum em disputas familiares, em execuções contra sócios e em situações de blindagem patrimonial mal planejada.

Quanto aos grupos econômicos, a existência de sócios em comum ou de administração semelhante, por si só, não basta no direito civil e empresarial. Ainda assim, quando há confusão patrimonial real entre as sociedades, o pedido pode ser acolhido. Na esfera trabalhista, noticiou-se que o STF (Tema 1.232, em outubro de 2025) fixou que a execução não pode alcançar empresa do grupo que não participou da fase de conhecimento, o que exige atenção a cada caso.

⚠️ Atenção: organizar o patrimônio com antecedência é legítimo e recomendável. O problema surge quando a transferência de bens ocorre depois de a dívida existir, com o objetivo de frustrar o credor — e aí o risco inclui, ainda, o reconhecimento de fraude à execução.

Para estruturar a proteção de forma lícita e preventiva, veja também o nosso conteúdo sobre planejamento patrimonial empresarial.


Como funciona o incidente no processo (CPC, arts. 133 a 137)

Em regra, o pedido segue o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A lógica é garantir contraditório e ampla defesa antes de atingir o patrimônio de quem não era parte do processo.

1. Pedido da parte ou do Ministério Público

O incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134). Se o pedido já constar da petição inicial, não há incidente: o sócio é citado como réu desde o início.

2. Suspensão e citação do sócio

Instaurado o incidente, o processo é suspenso (art. 134, §3º) e o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135).

3. Decisão e recurso

Concluída a instrução, se necessária, o incidente é resolvido por decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento (art. 136 e art. 1.015, IV).

4. Efeitos do acolhimento

Acolhido o pedido, a alienação ou a oneração de bens em fraude à execução será ineficaz em relação ao requerente (art. 137). Se o pedido for rejeitado, o patrimônio pessoal permanece, em regra, fora da discussão.

Por isso, bloqueios de contas de sócios sem a instauração do incidente, em regra, merecem questionamento. Na defesa, o prazo de 15 dias é curto e decisivo; quem o perde pode comprometer a produção de provas importantes.


Consumo, trabalho e tributos: regras diferentes

O Tema 1.210 trata do direito civil e empresarial, mas outras áreas têm critérios próprios. Por isso, identificar a natureza da dívida é o primeiro passo da estratégia:

Em outras palavras, a mesma empresa pode enfrentar a desconsideração por critérios diferentes, conforme a origem da dívida. Esse mapeamento orienta a defesa e a prevenção.


Como o sócio se defende e como o credor deve agir

Quem é cobrado em uma ação e vê o pedido de desconsideração surgir, ou quem tem um crédito difícil de receber, pode seguir um roteiro prático:

  1. 1

    Identifique a natureza da dívida: civil, empresarial, consumerista, trabalhista ou tributária, porque o padrão de prova muda.

  2. 2

    Reúna a prova: o credor deve juntar extratos, contratos, movimentações atípicas e registros societários; o sócio deve reunir contabilidade, balanços, comprovantes de pró-labore e distribuição de lucros.

  3. 3

    Respeite o prazo de 15 dias: ao ser citado no incidente, o sócio deve apresentar manifestação fundamentada e requerer as provas necessárias.

  4. 4

    Confira o requisito legal: verifique se há demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não apenas insolvência ou encerramento irregular, à luz do Tema 1.210.

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    Avalie o recurso: da decisão do incidente cabe agravo de instrumento; já o credor deve avaliar também medidas de garantia, conforme o caso.

Além disso, prevenir é mais barato: manter contabilidade regular, separar contas pessoais e empresariais, formalizar empréstimos entre sócio e empresa e registrar as alterações societárias reduzem o risco. Na hora de reorganizar ou encerrar a atividade, a liquidação de sociedade feita corretamente evita o encerramento irregular, e quem cobra pode usar a execução de título extrajudicial como ponto de partida. Uma assessoria em direito empresarial contínua ajuda a manter essa organização.


Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica continua sendo uma exceção. Com o Tema 1.210, o STJ reafirmou que, no direito civil e empresarial, a medida pede prova de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — e não se resolve apenas porque a empresa não tem bens ou fechou as portas.

Portanto, empresários e sócios devem cuidar da separação patrimonial e da regularidade societária, e credores devem construir o pedido com provas consistentes. Cada situação tem particularidades, e o resultado depende do contexto concreto e da fase do processo.

Se você é sócio e foi atingido por um pedido de desconsideração, ou se sua empresa tem um crédito que precisa recuperar, a Fávero Sociedade de Advogados pode analisar o caso e indicar a melhor estratégia. Fale agora com um especialista.



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Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individual. A análise sobre desconsideração da personalidade jurídica depende das provas e das circunstâncias do caso concreto — para avaliar a sua situação, consulte um de nossos especialistas.

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