Neste artigo
- O que é dissolução e liquidação de sociedade
- Quando a sociedade deve ser dissolvida
- As etapas do processo de liquidação
- A Lei 14.195/2021 e a simplificação do encerramento
- Dissolução irregular: o maior risco para os sócios
- Quem responde pelas dívidas: o Tema 981 do STJ
- Passo a passo para encerrar a empresa com segurança
- Conclusão
O que é dissolução e liquidação de sociedade
A liquidação de sociedade é a etapa do encerramento de uma empresa em que se apura o ativo, paga-se o passivo e se partilha o saldo remanescente entre os sócios. Ela não se confunde com a dissolução, embora os dois termos costumem ser usados como sinônimos no dia a dia. Em regra, o encerramento de uma sociedade empresária segue três fases distintas: a dissolução (o ato ou fato que decide o fim da sociedade), a liquidação (a realização do ativo e a quitação do passivo) e a extinção (a baixa do registro perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que efetivamente encerra a personalidade jurídica).
Enquanto a sociedade não é baixada nesses órgãos, ela continua existindo formalmente — e continua gerando obrigações fiscais e contábeis. É exatamente esse intervalo entre “parar de operar” e “baixar oficialmente” que costuma gerar os problemas mais sérios para os sócios, como será visto adiante.
💡 Ponto-chave: simplesmente fechar as portas, parar de emitir notas fiscais ou devolver o ponto comercial não encerra a empresa perante a lei. Sem a baixa formal, a sociedade segue “viva” no CNPJ — e essa omissão é, em regra, a principal porta de entrada para responsabilização pessoal dos sócios.
Quando a sociedade deve ser dissolvida
O Código Civil (arts. 1.033 a 1.038) prevê as hipóteses que levam à dissolução de uma sociedade limitada, aplicáveis também, no que couber, às demais sociedades empresárias não regidas pela Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976, arts. 206 a 219, para companhias). Entre as causas mais comuns estão:
- Vontade dos sócios: deliberação de dissolver a sociedade por consenso, geralmente registrada em distrato social.
- Término do prazo de duração: quando a sociedade foi constituída por prazo determinado e este se esgota sem prorrogação.
- Falta de pluralidade de sócios: quando a sociedade fica com um único sócio e essa situação não é regularizada dentro do prazo legal de 180 dias.
- Inexequibilidade do objeto social: quando se torna comprovadamente impossível continuar a atividade para a qual a sociedade foi criada.
- Decisão judicial: em ações de dissolução parcial ou total, movidas por sócios em conflito ou por credores, nas hipóteses legais.
Além disso, é comum que o próprio contrato social preveja causas específicas de dissolução, como a morte de um sócio sem previsão de sucessão ou o inadimplemento de obrigações essenciais entre os sócios. Por isso, antes de decidir encerrar a empresa, vale revisar o contrato social vigente para confirmar se há cláusulas próprias sobre o tema.
As etapas do processo de liquidação
Uma vez decidida a dissolução, inicia-se a fase de liquidação, disciplinada pelos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil. A liquidação pode ser amigável (extrajudicial), quando os próprios sócios conduzem o processo de comum acordo, ou judicial, quando há litígio entre os sócios ou impossibilidade de consenso sobre a partilha do patrimônio.
- Nomeação do liquidante: pode ser um dos sócios ou um terceiro, responsável por conduzir todos os atos de encerramento.
- Realização do ativo: conversão dos bens da sociedade em dinheiro, quando necessário, para quitar as obrigações pendentes.
- Pagamento do passivo: quitação de dívidas com fornecedores, empregados, tributos e demais credores, observada a ordem legal de preferência.
- Prestação de contas: o liquidante presta contas aos sócios sobre os atos praticados e o resultado da liquidação.
- Partilha do remanescente: o saldo positivo, se houver, é distribuído entre os sócios na proporção de suas quotas.
- Baixa no registro: ato final de arquivamento na Junta Comercial e de baixa no CNPJ perante a Receita Federal, que extingue formalmente a personalidade jurídica.
Somente depois da baixa registral a sociedade deixa de existir para efeitos legais. Até lá, ela permanece sujeita a obrigações fiscais e acessórias — inclusive à entrega de declarações, ainda que sem movimento —, o que reforça a importância de conduzir esse processo até o fim, e não apenas até a paralisação das atividades.
A Lei 14.195/2021 e a simplificação do encerramento
A Lei nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) trouxe medidas voltadas a racionalizar tanto a abertura quanto o encerramento de empresas no Brasil, em linha com a integração dos órgãos de registro pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas (Redesim). Entre os pontos que impactam diretamente a liquidação estão a redução de prazos para a baixa no CNPJ, a disponibilização gratuita de informações sobre registro e baixa de empresas pelos órgãos envolvidos, e a dispensa de reconhecimento de firma em procurações apresentadas à Junta Comercial.
Contudo, a simplificação procedimental não dispensa o cumprimento das etapas de fundo — apuração de ativos, quitação de passivos e regularidade fiscal. Ainda que o trâmite registral tenha ficado mais rápido, a baixa só é efetivamente deferida quando não há pendências que a impeçam, como débitos tributários em aberto ou inconsistências nas declarações da empresa.
Dissolução irregular: o maior risco para os sócios
O cenário mais arriscado para os sócios não é encerrar a empresa — é encerrá-la de forma irregular. Fala-se em dissolução irregular quando a sociedade simplesmente cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço registrado, sem comunicar essa mudança aos órgãos competentes e sem promover a baixa formal do CNPJ.
Essa situação está diretamente ligada à Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Na prática, isso significa que, uma vez configurada essa presunção, a cobrança que era originalmente apenas contra a empresa pode ser redirecionada diretamente contra o patrimônio pessoal de quem administrava o negócio.
Vale registrar que o STJ também já decidiu, em setembro de 2025, que a ausência de comprovação da efetiva dissolução da empresa impede a sucessão processual pelos sócios — ou seja, a presunção de irregularidade não opera automaticamente em qualquer direção; ela depende de elementos concretos que demonstrem o encerramento de fato das atividades, e não apenas da devolução de correspondência não entregue no endereço cadastrado.
Quem responde pelas dívidas: o Tema 981 do STJ
Uma dúvida frequente é: se a dissolução irregular ocorreu anos depois da saída de um sócio da administração, quem responde pelas dívidas — quem administrava quando o tributo foi gerado, ou quem administrava no momento do encerramento irregular? O STJ pacificou essa questão no Tema 981, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: em regra, responde pelos débitos tributários o sócio ou terceiro que exercia poderes de administração da empresa no momento em que a dissolução irregular foi configurada ou presumida — ainda que essa pessoa não estivesse na gestão quando o fato gerador do tributo ocorreu.
⚠️ Cuidado: o simples inadimplemento de tributos pela sociedade, por si só, não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente. É a irregularidade no encerramento — e não o mero atraso no pagamento — que abre caminho para o redirecionamento. Por isso, sócios que se afastam da administração antes de um eventual encerramento devem, em regra, formalizar e registrar essa saída, para não serem confundidos com o administrador à época da dissolução.
Essa lógica também se aplica, conforme entendimento do STJ, a dívidas não tributárias cobradas por execução fiscal, como contribuições ao FGTS e outras obrigações de natureza não estritamente fiscal. Portanto, o cuidado com a regularidade do encerramento deve valer para toda a carteira de obrigações da empresa, não apenas para tributos federais, estaduais e municipais.
Passo a passo para encerrar a empresa com segurança
Para reduzir o risco de responsabilização pessoal, o encerramento de uma sociedade empresária costuma seguir um roteiro como este:
- 1
Formalize a decisão: registre a deliberação de dissolução em alteração ou distrato social, com a assinatura de todos os sócios.
- 2
Levante o passivo: mapeie dívidas com fornecedores, empregados, tributos federais, estaduais e municipais antes de iniciar a realização do ativo.
- 3
Nomeie um liquidante: defina quem conduzirá a apuração do ativo, o pagamento do passivo e a prestação de contas do processo.
- 4
Quite ou negocie as pendências: tributos em aberto costumam impedir a baixa; avalie parcelamentos ou transações tributárias antes de protocolar o encerramento.
- 5
Protocole a baixa: registre a extinção na Junta Comercial e solicite a baixa do CNPJ perante a Receita Federal e demais órgãos (municipal, estadual, INSS).
- 6
Guarde a documentação: mantenha contratos, balanços de encerramento e comprovantes de baixa por, no mínimo, o prazo legal de guarda de documentos fiscais.
Empresas que já enfrentam cobranças em andamento no momento de avaliar o encerramento devem redobrar a atenção: se a sociedade já responde a uma execução fiscal, o encerramento irregular durante o processo é justamente o cenário que a Súmula 435 do STJ tende a enquadrar como presunção de dissolução irregular, com redirecionamento direto contra o sócio-administrador.
Da mesma forma, sociedades com débitos tributários relevantes devem avaliar, antes de qualquer decisão de encerramento, uma estratégia de gestão de passivo tributário, de modo a viabilizar a baixa regular sem deixar pendências que só apareçam — e recaiam sobre os sócios — anos depois.
Conclusão
Encerrar uma sociedade empresária é, em essência, um processo técnico: exige dissolução formal, liquidação ordenada do ativo e do passivo, e baixa registral perante os órgãos competentes. A Lei 14.195/2021 tornou esse trâmite mais rápido, mas não dispensou o cuidado com a regularidade fiscal e contábil — que continua sendo o que protege os sócios de responsabilização pessoal.
O maior risco não está em fechar a empresa, e sim em fazê-lo de forma irregular: parar de operar sem baixa formal é, segundo a Súmula 435 do STJ, motivo suficiente para presumir a dissolução irregular e redirecionar dívidas — inclusive tributárias — diretamente contra quem administrava a empresa nesse momento.
Se sua empresa está avaliando o encerramento das atividades, a Fávero Advocacia pode conduzir todo o processo de dissolução e liquidação com segurança jurídica, evitando que o encerramento se transforme em risco pessoal para os sócios. Fale agora com um especialista.
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Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individual. O procedimento de dissolução e liquidação adequado depende da análise do contrato social, do passivo e da situação específica da empresa — para avaliar o seu caso, consulte um de nossos especialistas.
