Condenação da Golden Cross totalizou o valor de R$ 38.500,00, sobre o qual ainda será aplicado juros e correção monetária.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES condenou o plano de saúde GOLDEN CROSS em razão de ter havido negativa de cobertura de tratamento à consumidora que precisava se submeter a tratamento de injeções intravítreas de Avastin e Lucentis.
Na época a Golden Cross negou o tratamento à consumidora, de sorte que ela teve que fazer o tratamento particular, desembolsando a vultosa quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
Ao procurar o Escritório, a cliente narrou a aflição que passou ao ter o tratamento negado, correndo o grave risco de perder, inclusive, a sua visão. Então na ação judicial foi pedido além da restituição do valor desembolsado (R$ 32.500,00) indenização por danos morais. O pedido foi acolhido pelo magistrado da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que arbitrou a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Inconformada com a sentença, a GOLDEN CROSS interpôs recurso alegando que sua atitude de negar o tratamento encontrava previsão em regulamento da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que por não ter cometido ato ilícito, não deveria ser condenada a pagar indenização por danos morais. Ao Escritório foi dada a oportunidade de se manifestar, tendo então respondido ao recurso e pedido a manutenção integral da sentença.
No julgamento do Recurso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo acolheu a manifestação do Escritório e manteve integralmente a sentença que condenava a GOLDEN CROSS a restituir à cliente o valor de R$ 32.500,00 pelos danos materiais e ainda mais R$ 6.000,00 pelos danos morais sofridos.
(Processo nº 0049184-30.2014.8.08.0035 – Clique aqui para consultar o processo)
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Um abraço,
RAMON FÁVERO
Advogado – OAB/ES 20.163
Especialista em Direito Civil, Consumidor, Empresarial e Tributário
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