JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

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STF já fixou que ICMS não integra o faturamento do contribuinte do PIS/COFINS. Logo, também ser excluído da IRPJ ou da CSLL. Saiba mais.
STF já fixou que ICMS não integra o faturamento do contribuinte do PIS/COFINS. Logo, também ser excluído da IRPJ ou da CSLL. Saiba mais.

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

O JUIZ FEDERAL FÁBIO RUBEM DAVID MUZEL, DE GUARULHOS/SP, DEFERIU LIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.

O contribuinte impetrou Mandado de Segurança impugnando a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que haviam sido apurados no regime do lucro presumido.

Ao final, requereu o provimento do mandamus a fim de declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e o direito da impetrante de compensar e/ou restituir, à sua escolha, os valores pagos indevidamente.

Ao julgar a liminar e deferi-la, o juiz trouxe à memória que o STF já fixou entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou receita bruta da contribuinte do PIS e da COFINS. Sendo assim, aplicando o mesmo raciocínio, o ICMS não pode ser levado em conta na apuração do IRPJ ou da CSLL, entendeu o magistrado.

Concluiu dizendo que o periculum in mora estava caracterizado, posto que a exigibilidade dos tributos sujeitaria o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no Cadin e positivação de certidão de regularidade fiscal, “com as nocivas consequências que daí advém (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem como aos diretos, constrição patrimonial em execução fiscal”.

A liminar foi deferida nos autos do processo nº 5003953-42.2017.4.03.6119, mas outras liminares já vem sendo deferidas nos demais Estados do País, como se pode ver nos autos do processo nº 5011192-28.2017.4.04.7200 que tramitou na 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC.

Com base no julgamento do STF que definiu que o ICMS não integra a receita bruta, o contribuinte (exceto os que se enquadram no Simples Nacional) pode recorrer ao Poder Judiciário para excluir o ICMS da base de cálculo da PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e até mesmo sobre a CRPB.

Vale frisar que o raciocínio semelhante pode ocorrer em relação ao ISS, para as empresas que prestam serviço, e ao IPI, para as fabricantes de produtos.

Aplicando-se esse entendimento, a empresa pode conseguir judicialmente a restituição do que foi pago indevidamente durante os últimos 5 anos, além de buscar a declaração judicial para que não haja mais esse recolhimento abusiva.

Finalizo esse artigo esclarecendo que é de suma importância que a empresa tenha um setor jurídico interno ou terceirizado para auxiliá-la na busca por esse e outros direitos tributários.

Se sua empresa já conta com um advogado de confiança, mostre esse artigo a ele para que possa pleitear judicialmente mais esse direito pra sua empresa. Não deixe passar essa oportunidade!

E se você ainda ficou com dúvidas, ou quer ter mais esclarecimentos, fique à vontade para nos perguntar. Teremos o maior prazer em sanar seus questionamentos!

Ramon Fávero – OAB/ES 20.163
Advogado especialista em Direito Tributário, Empresarial, Civil e Previdenciário
Telefones: (27) 99710-0054 / (27) 3299-0998

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Fávero Advocacia

O Escritório Fávero Advocacia volta-se à prestação de serviços jurídicos a pessoas físicas e jurídicas, atuando com especialidade nas áreas de direito tributário, empresarial, civil e previdenciário, seja no consultivo ou contencioso. 

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