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O Superior Tribunal Federal definiu em recurso com repercussão geral (RE 574706) que O ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/COFINS.
Os ministros concluíram que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
O voto da relatora, Ministra Carmem Lúcia, e que foi seguido pelos demais ministros foi no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Assim, como o ICMS não se trata de faturamento da empresa, mas de mera quantia que deve ser repassada ao Fisco, não há porque esse imposto fazer parte da base do PIS/COFINS, já que a lei prevê que a base de cálculo para essas contribuições é o faturamento da empresa.
O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Com isso, abriu-se caminho seguro para se pleitear na justiça a restituição dos valores pagos referentes ao ICMS que erroneamente estava servindo de base para as contribuições ao PIS/COFINS.
E essa restituição diz respeito aos últimos 5 anos de impostos pagos indevidamente!
Contudo, a Fazenda Nacional já apresentou um recurso chamado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que o STF se manifeste sobre a possibilidade de dar EFEITO MODULATÓRIO à sua decisão.
Caso isso ocorra, e o STF conceda efeito modulatório, os contribuintes não conseguirão mais a restituição dos impostos pagos indevidamente dos últimos 5 anos, mas somente a exclusão dessa cobrança indevidamente para o futuro.
Daí a urgência para ingressar com essa ação tributária e buscar o quanto antes a restituição dos valores pagos indevidamente, além da exclusão da cobrança indevida para o futuro, pois a qualquer momento o STF pode se manifestar sobre o pedido de efeito modulador solicitado pela Fazenda Nacional.
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Ramon Fávero – OAB/ES 20.163
Advogado especialista em Direito Tributário, Empresarial, Civil e Previdenciário
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