COMPANHIA AÉREA DEVERÁ INDENIZAR CASAL QUE NÃO PÔDE EMBARCAR NO VOO DE VOLTA

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POR NÃO COMPARECEREM NO VOO DE IDA A SÃO PAULO, POR MOTIVO DE DOENÇA, A EMPRESA CANCELOU A PASSAGEM DE VOLTA DO CASAL DE ANCHIETA.

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um casal de Anchieta, litoral Sul do Estado, que não foi autorizado a embarcar no voo de volta de São Paulo para Vitória em R$ 1 mil e a restituir os valores da passagem. Segundo os autos, os autores não conseguiram embarcar para seu destino, no dia marcado na passagem, em virtude de doença.

Entretanto, ao comparecer no check-in para poder embarcar no voo de volta, foi informado que sua passagem aérea (de volta) havia sido cancelada, pelo fato de não ter realizado da viagem de ida.

A ré, por sua vez, confirmou os fatos narrados pelos requerentes, mas afirmou que agiu de forma lícita, já que não compareceram para o voo da ida a São Paulo.

Para o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Anchieta, Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, as provas presentes nos autos mostram que a parte autora não recebeu informação adequada e clara sobre as consequências do não embarque no voo de ida.

“A ré praticou conduta ilícita consistente na violação do dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes antes, durante e depois do vínculo contratual por eles formalizado”, afirmou o magistrado, julgando procedente o pedido de indenização de danos morais e de danos materiais para ressarcir os autores.

Processo nº: 0001043-68.2017.8.08.0004

FONTE: TJES

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Um abraço,

RAMON FÁVERO
Advogado – OAB/ES 20.163
Especialista em Direito Civil, Consumidor, Empresarial e Tributário
Telefone: (27) 99710-0054

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