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EMPRESAS CUJO OBJETO SOCIAL É A VENDA DE ANIMAIS, RAÇÕES, OU PRODUTOS VETERINÁRIOS EM GERAL NÃO PRECISAM CONTRATAR VETERINÁRIOS NEM SE REGISTRAR EM CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA, POSSUINDO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS DE ANUIDADES PAGAS
O Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade em 2017 que as pessoas jurídicas que vendam animais vivos, remédios animais, rações etc. não estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e nem mesmo são obrigadas a manter a contratação de um Médico Veterinário para poder continuar funcionando.
A Primeira Turma do STJ levou em consideração que tais atividades não são privativas dos médicos veterinários, razão pela qual não viu problema algum em permitir que pessoas jurídicas comercializem esse tipo de bem.
O recurso (Resp 1338942) que chegou para julgamento ao STJ tinha como partes, de um lado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de outro, algumas empresas de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e medicamentos veterinários sem precisar de registro na entidade.
O CRMV-SP sustentou em sua defesa que tinha a intenção de defender a saúde pública e humana, o meio ambiente e o controle das zoonoses, pois entendia que os órgãos de vigilância sanitária não estavam aptos para medir e preservar as condições de saúde dos animais expostos à venda, o que é atividade típica do médico-veterinário.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atuou na segunda instância, entendeu que as empresas tinham mesmo razão, já que é pacífico o entendimento no STJ quanto a obrigatoriedade do registro das empresas nos respectivos órgãos fiscalizadores, mas somente nos casos em que a atividade básica decorrer do exercício profissional, ou quando em razão dele prestarem serviços a terceiros, o que não era o caso das empresas que vendiam animais, fármacos, prestam serviço de banho ou tosa etc.
Inconformado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo recorreu ao STJ que entendeu do mesmo modo que o TRF da 3ª Região, definindo que “as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivar o registro perante o conselho profissional respectivo e, como decorrência, de contratar, como responsáveis técnicos, profissionais nele inscritos”.
O recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Isso quer dizer que eventuais ações, já na primeira instância, terão que obrigatoriamente seguir a tese definida nesse processo, ensejando o deferimento de tutela de evidência, isto é, o juiz já desobriga a empresa a manter registro no CRMV ou a manter contração de Médico Veterinário já no início do processo, desonerando a pessoa jurídica de tal encargo durante o curso do processo.
Além disso, essa tese abriu o caminho para a ação tributária de repetição do indébito, ou seja, uma ação que busca a restituição integral e com juros e correção monetária de eventuais valores pagos para o Conselho Regional de Medicina Veterinária durante os últimos 5 anos, além de buscar a declaração judicial para que a pessoa jurídica se desvincule ao CRMV.
Essa restituição de valores pode se referir a contribuições que o Conselho de Veterinária obrigou a pessoa jurídica a pagar, ou eventuais taxas, ou ainda a multas que a empresa recebeu.
Certamente a pessoa jurídica, ganhando essa ação (e é uma ação com altas chances de êxito), terá fôlego para respirar em meio à crise econômica e até mesmo conseguir um capital de giro.
Sem falar em diversas outras teses tributárias que podem ser aplicadas a empresas dos mais variados ramos de atividade.
Para finalizar, é importante que a empresa tenha um setor jurídico de confiança para auxiliá-la na busca por esse direito. Se você é empresário desse ramo e já tem advogado de sua confiança, mostre esse artigo a ele para que possa pleitear judicialmente mais esse direito pra sua empresa! Não deixe passar essa oportunidade!
Você é dono de uma empresa agropecuária ou petshop e ainda está vinculado ao CRMV pagando taxas? Não deixe para depois e busque seus direitos.
Ramon Fávero – OAB/ES 20.163
Advogado especialista em Direito Tributário, Empresarial, Civil e Previdenciário
Telefones: (27) 99710-0054 / (27) 3299-0998