APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL PARA PROFISSIONAIS DA ÁREA HOSPITALAR

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VOCÊ SABIA QUE QUEM TRABALHA EM ÁREA INSALUBRE HOSPITALAR TEM DIREITO A SE APOSENTAR APÓS 25 ANOS DE TRABALHO?

Ocorre essa diminuição de tempo em razão da exposição contínua a agentes biológicos que podem prejudicar a saúde dos trabalhadores.

As classes profissionais mais prejudicadas são os médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, técnicos em radiologia e profissionais da limpeza também. Mas profissionais de outras áreas insalubres também podem se beneficiar com esse tipo de aposentadoria: metalúrgicos, eletricistas etc.

O benefício pode ser requerido diretamente ao INSS de forma administrativa, mas é muito melhor a contratação de advogado especializado para auxiliar com todos os documentos necessários para comprovar o tempo especial e o direito à percepção da aposentadoria.

Mesmo sem atingir os 25 anos trabalhando em atividade especial, o segurado pode requerer ao INSS a conversão do tempo comum em especial, e aí quando for se aposentar já terá computado esse tempo.

Caso o INSS negue o direito ao benefício, o que costuma acontecer com muita frequência, o segurado deve contratar um advogado de sua confiança para ingressar com a ação judicial cabível, para que seja comprovado o tempo especial.

Nas comarcas de Vitória, Vila Velha e Cariacica, para sair sentença demora em média 1 ano, o que é considerado um trâmite processual muito rápido se levado em consideração outros procedimentos judiciais.

Em alguns casos, quando estão presentes documentos que comprovam de forma incontestável o direito à aposentadoria por tempo especial, se pode pleitear uma tutela de evidência, que dá direito ao segurado de já se aposentar enquanto o processo continua tramitando, até chegar a uma sentença que confirmará a tutela.

A justiça federal já tem entendimento pacífico sobre o tema, e dá procedência às ações de segurados que conseguem comprovar a realização de atividade especial. Segue abaixo uma decisões entre outras milhares que temos visto:

82021406 – APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DENTRO DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VIRUS, FUNGOS E BACTÉRIAS. EXISTÊNCIA DE PROVA. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DE PERÍODO SEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NOS AUTOS E QUE EXTRAPOLA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO SANADO. SENTENÇA MANTIDA COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a Lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a Lei vigente no momento da prestação do labor. 2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes. 4. A pretensão da parte autora é a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, para aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo realizado em 20/02/2008. Para isso, junta o PPP de fls. 17/19, onde constam os períodos laborados de 01/10/1982 à 27/11/2007 (data da elaboração do documento). No entanto, verifica-se a presença de erro material na sentença na medida em que analisa período (de 28/11/2007 a 12/11/2009) não abrangido pelos documentos dos autos e que por óbvio extrapola os tempos analisados no requerimento administrativo datado de 20/02/2008. Sentença reformada no ponto. 5. Sanado o citado erro material, deve-se considerar que a sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes biológicos) o períodos de trabalho de 06/03/1997 a 27/11/2007, que passo a reexaminar por força da apelação do INSS. O PPP juntado às fls. 17/19, declara que a parte autora trabalhou no citado período, na atividade de Auxiliar de Enfermagem, dentro da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE IPUIUNA, exposta durante a sua jornada de trabalho a agentes biológicos, provenientes do contato com microorganismos infecciosos (vírus, fungos e bactérias), com enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.3.4 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99. Assim, não merece reparo a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado, perfazendo o total de 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias na data do requerimento administrativo (20/02/2008), conforme tabela de cálculo em anexo que passa a fazer parte integrante deste julgado 6. Apelação do INSS parcialmente provida para sanar erro material. 7. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ). Sem custas, ante a isenção do INSS. (TRF 01ª R.; AC 0056306-52.2012.4.01.9199; Relª Juíza Fed. Conv. Luciana Pinheiro Costa; DJF1 10/04/2017) CF, art. 201 LEI 8213, art. 58 NCPC, art. 85

Como se viu, se você trabalha em alguma função hospitalar ou mesmo insalubre, você tem direito à conversão do tempo comum em especial e, por consequência, à aposentadoria especial após cumprir 25 anos de trabalho.

Ah, sim! Pode haver o cômputo de períodos de tempo comum e tempo especial se o segurado trabalhou em atividade comum e também em área especial, não havendo qualquer problema unir tais tempos.

O recomendado sempre é buscar um advogado de confiança para analisar toda a documentação e te auxiliar a dar entrada no benefício. Um bom advogado sempre faz com que as chances de dar certo aumentem!

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Um abraço,

RAMON FÁVERO
Advogado – OAB/ES 20.163
Especialista em Direito Civil, Consumidor, Empresarial e Tributário
Telefone: (27) 99710-0054

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