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Empresas de software ganharam no STF o direito de não recolherem mais ICMS
Se você é empreendedor/a do ramo de softwares/aplicativo/programas de computador, você possivelmente já ficou sabendo que no último dia 18 o STF enfim concluiu o julgamento das ADIs 5659 e 1945 que impactam diretamente empresas de software.
Em tais ações buscava-se afastar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o software, em especial naquelas operações de licenciamento ou a cessão do direito de uso desses programas de computador.
Pelo voto do ministro Dias Tofoli – que foi seguido pela maioria – tanto os softwares de prateleira (ofertados no varejo) quanto os por encomenda (personalizados de acordo com as necessidades das empresas) devem ser tributados pelo ISS em razão de que a produção do programa de computador se trata de verdadeira obrigação de fazer, decorrente de esforço intelectual.
Assim, normas estaduais que prevejam a incidência de ICMS sobre operações envolvendo softwares, foram tidas como inconstitucionais.
Mas calma, pois a Corte ainda vai definir se modula ou não os efeitos da decisão, isto é, se essa decisão vai retroagir ou não.
É importante você saber que se houver modulação dos efeitos, só quem entrou com a ação judicial cabível pode ter direito à restituição dos últimos 5 anos de ICMS indevidamente recolhidos.
Entidades do setor de software já esperam pela modulação, já que, historicamente, havendo alteração significativa da jurisprudência da Corte, costuma-se proceder com a modulação.
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Ramon Fávero – OAB/ES 20.163
Advogado especialista em Direito Tributário, Empresarial, Civil e Previdenciário
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