ICMS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais que concedeu a segurança para que o lançamento e a imposição da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os valores pagos pela Universidade Federal de Lavras (Ufla), no tocante à energia elétrica, tenham como base de cálculo o valor da demanda de potência de energia elétrica efetivamente utilizada, e não o valor da demanda da potência de energia elétrica contratada.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a sentença recorrida que concedeu a segurança não merece reparos. A magistrada esclareceu que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, pois o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, o momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão.

A desembargadora federal salientou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0032600-14.2007.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 26/06/2017
Data de publicação: 04/08/2017

FONTE: TRF1

E se quiser saber mais sobre ações de restituição de ICMS na conta de energia elétrica, clique aqui.

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Um abraço,

RAMON FÁVERO
Advogado – OAB/ES 20.163
Especialista em Direito Civil, Consumidor, Empresarial e Tributário
Telefone: (27) 99710-0054

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