COMO SE LIVRAR DE UMA VEZ POR TODAS DE UMA EXECUÇÃO FISCAL

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Saiba como requerer judicialmente a extinção da execução fiscal e se livrar de uma vez por todas so débito tributário.
Saiba como requerer judicialmente a extinção da execução fiscal e se livrar de uma vez por todas so débito tributário.

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Execução fiscal pode ser extinta se houver prescrição ou decadência do crédito tributário ou ainda a prescrição intercorrente.

Muitas pessoas não sabem disso e sofrem por décadas protelando a defesa no processo de execução fiscal no qual respondem, quando poderiam arguir no processo um dos institutos acima.

Vamos explicar então rapidamente cada um dos 3 possíveis institutos que podem ser usados na defesa de embargos à execução ou exceção de pré-executividade:

1) Decadência (art. 173, CTN): é a perda do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário em razão do decurso do prazo de 5 anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Não há previsão legal de suspensão ou interrupção da decadência.

2) Prescrição (art. 174, CTN): é a extinção do direito de cobrança do crédito tributário pelo decurso do prazo de 5 anos contado da data da sua constituição definitiva. Esse prazo pode ser interrompido em algumas hipóteses previstas na lei.

3) Prescrição intercorrente (art. 40, Lei de Execuções Fiscais): esse tipo de prescrição é gerada pela inércia do credor na execução fiscal, o qual deixa passar o tempo e não pratica atos concretos a satisfação do crédito na execução já instaurada. Nada mais é do que a ausência de impulso processual pelo exequente que pode acarretar na perda da pretensão executiva.

A Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 anos para pedir penhora de bens. Ao final desses 5 anos, com a inércia da Fazenda, o processo deveria ser extinto em razão da prescrição intercorrente.

A Súmula 314 do STJ é clara ao afirmar que, se não forem localizados bens para penhora na execução fiscal, o processo deve ser suspenso por ano, findo o qual se iniciará o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente.

Como visto, é muito possível conseguir a extinção e arquivamento definitivo da execução fiscal com base nesses 3 argumentos apresentados. Isso porque os órgãos que atuam no trâmite da execução fiscal costumam cobrar créditos já prescritos ou decadentes, além de que a própria morosidade da Justiça contribui definitivamente para a ocorrência da prescrição intercorrente.

É de suma importância esclarecer que para o pedido de extinção e arquivamento com base nos argumentos citados você obrigatoriamente precisará contar com um advogado especialista em Direito Tributário de sua confiança, até porque há outras teses que também podem ser utilizadas para buscar a extinção da execução e só um especialista terá esse conhecimento específico.

Lembre-se sempre que você estará deixando nas mãos dele o seu patrimônio e suas chances de se livrar definitivamente da execução fiscal!

Está por esse tipo de situação e precisa de suporte jurídico?

Ramon Fávero – OAB/ES 20.163
Advogado especialista em Direito Tributário, Empresarial, Civil e Previdenciário
Telefones: (27) 99710-0054 / (27) 3299-0998

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Fávero Advocacia

O Escritório Fávero Advocacia volta-se à prestação de serviços jurídicos a pessoas físicas e jurídicas, atuando com especialidade nas áreas de direito tributário, empresarial, civil e previdenciário, seja no consultivo ou contencioso. 

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