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Conselhos de classe não podem se recusar a cancelar inscrição de profissional
É dúvida corriqueira entre os profissionais registrados em conselhos de classe (CRA, CAU, CREA, CRO, CRMV, CRM, CRQ, CREFITO, entre outros) quando buscam o cancelamento de sua inscrição se são obrigados a pagar pelas anuidades do tempo em que não estiveram exercendo a profissão.
As anuidades são devidas desde o momento de inscrição do profissional no Conselho de Classe. Portanto, ainda que o profissional não esteja atuando no ramo em que o Conselho é responsável, deve pagar as anuidades se estiver inscrito.
Assim, enquanto houver a efetiva inscrição no Conselho, o profissional continua responsável pelo pagamento das anuidades.
Contudo, caso o profissional solicite o cancelamento da sua inscrição e o Conselho continue lhe enviando cobrança de mensalidades ou negue seu pedido de cancelamento de inscrição em razão de anuidades não pagas anteriores à data de pedido de cancelamento, judicialmente se pode reparar o problema.
Isso porque as anuidades de conselhos profissionais possuem natureza jurídica de tributo, cuja espécie é contribuição social, e só são devidas enquanto houver o fato gerador que, no caso, é a inscrição no conselho.
Flávio Eduardo Almeida assim ensina:
“as Anuidades são tributos devidos anualmente tanto por Profissionais liberais bem como pelas Empresas neles registrados, (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011). Quanto sua natureza, temos que esses tributos são classificados como sendo Contribuições Sociais. Quanto ao fato gerador, nada mais que a existência de registro junto ao Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).”
Assim, com as anuidades são tributos, serão devidas enquanto houver fato gerador, que é o registro perante o Conselho, independente de haver ou não efetivo exercício da atividade.
Com o pedido de cancelamento da inscrição, deixa de haver fato gerador que obrigue ao pagamento, de modo que não deve ser imposto ao profissional o pagamento de anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro.
E se já houver ocorrido o pagamento de anuidades referente a período posterior ao pedido de cancelamento da inscrição no Conselho, é possível buscar judicialmente a restituição do valor pago mediante ação judicial tributária.
Os Tribunais Federais acolhem justamente tal entendimento, senão, vejamos:
68055372 – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1. A partir da Resolução Normativa CFA nº 283, de 2003, não há falar em registro provisório do administrador. 2. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei n. 12.514, de 2011. 3. É indevida a exigência de anuidades em relação a período posterior ao pedido de cancelamento da inscrição do profissional no órgão de classe, o qual não pode ser condicionado à prova do não-exercício da profissão, sob pena de afronta ao art. 5º, XX, da Constituição Federal. (TRF 04ª R.; AC 5001757-58.2016.4.04.7105; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 21/11/2017; DEJF 22/11/2017) CF, art. 5
14549622 – ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A PERÍODOS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. DESLIGAMENTO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. 1. Conquanto a obrigação de pagar a anuidade exista a partir do momento da inscrição no órgão fiscalizador, comprovado que a interessada requereu o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração. CRA/RJ desde 1991, reiterando o pedido em duas outras oportunidades, por não exercer atividade específica vinculada à fiscalização do respectivo Conselho, sendo certo que o cancelamento da inscrição, condicionado ao prévio pagamento das anuidades em atraso, se deu após o ajuizamento da ação, conforme informado pelo próprio Conselho em sede de contestação, exurge manifesta a necessidade de cancelamento da cobrança das anuidades para períodos posteriores ao pedido de desligamento. 2. Com acerto foi assegurada a restituição das anuidades pagas indevidamente (2011, 2012 e 2013), em relação às quais não se operou a prescrição. 3. Apelação do CRA/RJ desprovida. (TRF 02ª R.; AC 0501827-39.2015.4.02.5151; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/10/2016; DEJF 27/10/2016)
Portanto, caso você se depare com situação semelhante à narrada acima, saiba que é possível ingressar com a ação tributária competente para se ver livre do pagamento das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento e, inclusive, restituir eventuais anuidades posteriores que você tenha pagado indevidamente.
Dúvidas sobre a questão?
Ramon Fávero – OAB/ES 20.163
Advogado especialista em Direito Tributário, Empresarial, Civil e Previdenciário
Telefones: (27) 99710-0054 / (27) 3299-0998