CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL APÓS ESGOTADAS DEMAIS MODALIDADES

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Se você responde a um processo de execução fiscal, fique atento à forma como você foi citado, pois a citação pode ser declarada nula.

Se você responde a um processo de execução fiscal, fique atento à forma como você foi citado, pois a citação pode ser declarada nula.

É muito comum a existência de processos de execução fiscal nos quais tanto o Fisco quanto o Judiciário chancelam procedimentos contrários a lei, causando prejuízos muitas vezes irreparáveis ao devedor.

Daí a necessidade de o devedor contratar um advogado especializado em Direito Tributário e com experiência nessa área para que faça uma análise detalhada do processo de execução fiscal a fim de buscar todas as nulidades processuais.

Uma importante nulidade processual que pode e deve ser impugnada na defesa do devedor diz respeito justamente à nulidade da citação

Na execução fiscal, que é o procedimento judicial de cobrança de crédito tributário, a citação por edital só pode ocorrer após ter havido a utilização dos demais meios de citação, como citação postal e por oficial de justiça.

Isso é exatamente o que diz o Enunciado 414 das Súmulas do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”

Assim, o executado que for citado por edital sem que antes tenha havido a tentativa de citação via Correios ou Oficial de Justiça poderá arguir a nulidade da sua citação no processo e, por conseguinte, se ver livre da penhora de seus bens ou conta bancária.

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Um abraço,

RAMON FÁVERO
Advogado – OAB/ES 20.163
Especialista em Direito Empresarial, Tributário, Civil e Previdenciário
Telefone: (27) 99710-0054

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O Escritório Fávero Advocacia volta-se à prestação de serviços jurídicos a pessoas físicas e jurídicas, atuando com especialidade nas áreas de direito tributário, empresarial, civil e previdenciário, seja no consultivo ou contencioso. 

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