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JUIZ CONVERTEU AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA AO SEGURADO COM VISÃO MONOCULAR OBSERVANDO QUE O SEGURADO SEMPRE TRABALHOU EM FUNÇÃO BRAÇAL E QUE EM RAZÃO DE SUA IDADE NÃO POSSUÍA MAIS VIGOR PARA CONTINUAR LABORANDO COMO PEDREIRO
O médico perito imparcial nomeado pelo juiz entendeu que o segurado estava temporariamente incapacitado para o trabalho, e que seu problema poderia ser amenizado mediante cirurgia. Com isso, ficou incontroverso no processo a incapacidade parcial do segurado.
O juiz Gustavo Moulin Ribeiro, do 3º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, entendeu, contudo, que o segurado fazia jus à aposentadoria por invalidez.
Tal entendimento se baseou na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Unificação de Jurisprudência que diz que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No presente caso, o segurado sempre trabalhou em funções braçais, já possui 49 anos de idade e não havia completado seus estudos, condições essas que foram observadas pelo juiz e que o levou a entender que o segurado teria extrema dificuldade de conseguir sua recolocação no mercado de trabalho.
Assim, o juiz converteu o auxílio-doença, que havia sido deferido liminarmente no início do processo, em aposentadoria por invalidez.
Além disso, o INSS foi condenado a indenizar o segurado pelos danos morais que lhe foram causados em razão da negativa indevida do seu benefício previdenciário. O juiz quantificou a indenização em valor equivalente à metade do valor dos proventos que o segurado deixou de receber na época própria, ou seja, metade dos “valores atrasados”.
Processo nº 0003035-59.2017.4.02.5050
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Ramon Fávero – OAB/ES 20.163
Advogado especialista em Direito Tributário, Empresarial, Civil e Previdenciário
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