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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou ontem (26) o Tema Repetitivo de nº 998 (REsp 1759098/RS e REsp 1723181/RS), que tratava da hipótese de se reconhecer como tempo especial o período em que o segurado ficou afastado gozando de auxílio-doença não-acidentário.
Anteriormente, o INSS só reconhecia como tempo especial o período em que o segurado gozou auxílio-doença acidentário, isto é, aquele decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional/laboral.
A matéria foi levada ao STJ pelo INSS que interpôs Recurso Especial contra decisão do TRF4 que havia definido que “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento“.
Agora, com a definição do tema por unanimidade pelo STJ, que negou o recurso do INSS, o período de gozo de auxílio-doença de qualquer tipo – seja acidentário ou não – deverá ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo especial ou para conversão de tempo especial em comum.
A tese fixada pelo STJ possui efeito vinculante a todas as instâncias judiciais do país, trazendo segurança jurídica aos segurados que laboram expostos a agentes insalubres, perigosos e penosos.
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Um abraço,
RAMON FÁVERO
Advogado – OAB/ES 20.163
Especialista em Direito Previdenciário, Tributário, Civil e Empresarial
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