Falar com um advogado : (27) 99710-0054 / (27) 3299-0998
Como já dito, corriqueiramente o INSS nega o benefício de pensão por morte solicitado por menores que se encontravam sob a guarda do segurado no momento do óbito.
O fundamento utilizado pelo órgão é o da ausência de condição de dependente do menor em razão de que na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios) não existe mais especificamente a previsão de que menores sob guarda podem ser considerados dependentes dos seus guardiões, já que alterada pela Lei 9.528/97.
Acontece que, mesmo com a alteração da Lei 8.213/91, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu art. 33, §3º que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Assim, em análise da questão, o STJ definiu que menores sob guarda possuem sim direito à pensão por morte, desde que provada a sua dependência econômica em relação ao guardião que faleceu, independentemente da data do óbito.
Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente se sobrepõe ao que dispõe a Lei 8.213/91, por ser lei de caráter especial.
A definição dada à questão pelo STJ vincula os órgãos do Poder Judiciário, possuindo aplicação obrigatória desde a 1ª instância.
Gostou do artigo? Te foi útil? Queremos saber sua opinião!
Espero que tenham gostado das dicas. Lembre-se de compartilhar e comentar!
E se chegou até aqui, deixe um comentário logo abaixo ou clique aqui para ser redirecionado ao nosso link de contato. Será um prazer podermos manter contato!
Um abraço,
RAMON FÁVERO
Advogado – OAB/ES 20.163
Especialista em Direito Previdenciário, Tributário, Civil e Empresarial
Telefone: (27) 99710-0054